sábado, 29 de junho de 2013

Saudações de boas vindas!

Olá, sejam bem-vindos!
O Código de Trânsito Brasileiro inovou a ordem jurídica trazendo em seu bojo normas de direito material e instrumental, que despertou não só o interesse dos usuários da via pública, como também dos operadores do direito que, incessantemente, buscaram a compreensão do novo diploma, interpretando com maestria e intenso rigor técnico os seus preceitos.
Com acentuada relevância, as normas referentes às infrações de trânsito, que o código abordou em capítulo próprio, talvez, por terem suscitado diversos questionamentos jurídicos, por preverem punições pecuniárias e restritivas de direitos, influenciaram no modo de agir dos usuários do trânsito.
Não de pode olvidar que as normas prescritas no diploma, apesar de inovadoras, ensejaram discussões aprofundadas de amplitude jurídica, com o escopo de aperfeiçoar e estreitar as relações entre os motoristas, os transeuntes e o Poder Público, além de servir de instrumento propício para o conhecimento e para a educação no trânsito.
Desta forma, a finalidade precípua deste blog é orientar o usuário do trânsito, até com a intenção não menos pretensiosa, de inspirá-lo a resguardar os seus direitos de cidadão, para que não seja autuado e multado por infração à legislação de trânsito sem que tenha a oportunidade de se opor a esse ato administrativo, por mero desconhecimento à lei e aos procedimentos que regem a Administração Pública.
Além disso, este blog não tem o condão de ser um instrumento que convalida os desvarios dos usuários da via pública, incentivando e instigando o desrespeito às leis de trânsito, mas deseja e busca o cumprimento integral do Código de Trânsito Brasileiro, servindo de respaldo para informar os cidadãos de seus direitos e deveres.
Quando da indignação, pela autuação ou aplicação da penalidade, o usuário, ao sentir-se lesado, tem os recursos administrativos de trânsito como meio de defesa de seus direitos, confrontando o auto de infração de trânsito ou a multa propriamente dita, com destaque a aspectos formais ou que incidem diretamente no mérito, no interesse de exercer sua cidadania, bem como contribuir para que as instituições públicas funcionem de maneira escorreita. O código deve ser entendido como preventivo, sob pena de incentivar, indiscriminadamente, a arrecadação em detrimento de sua função educadora.
Nesta linha, os recursos administrativos de trânsito devem ser interpostos sempre que houver incorreções e imperfeições, ou seja, circunstâncias que acarretem a nulidade da autuação, efetuadas por agentes da autoridade de trânsito, que são, como qualquer ser humano, passíveis de erros ou, ainda, por equipamentos eletrônicos que, aparentemente são infalíveis, mas que sob a influência da natureza ou por qualquer outra causa, se tornam frágeis e irregulares.
Assim, os recursos administrativos em matéria de trânsito não são instrumentos que visam o desrespeito à legislação de trânsito, eximindo o responsável que efetivamente transgrediu os aludidos preceitos, como meio de exaltar a impunidade, mas sim um meio de proteção e consciência, plena e lúcida, no caminho da busca pela justiça.
Com o objetivo de orientar, educar, servir de pesquisa e integrar o usuário da via pública nesta ciência jurídica, que é o Direito de Trânsito, é que surgiu o propósito deste blog.
Por fim, é de suma importância destacar que, constantemente, o blog terá seu conteúdo atualizado e aumentado, com artigos relacionados à matéria de trânsito e, especialmente, modelos de recursos de trânsito, que serão disponibilizados gratuitamente.
Obrigado por visitarem este blog e, se de alguma forma ajudá-los, agradeço caso o divulguem!
Marcelo.